JOSÉ
ROBERTO BATOCHIO
Advogado
criminalista, foi presidente Nacional da OAB, da OAB/SP, da AASP Associação dos
Advogados de São Paulo e deputado federal (PDT/SP)
Mostra-se
típico de determinados regimes os agentes da autoridade do Estado exercerem
suas atribuições com manifesto abuso de poder. É do ilegítimo excesso
acrescentado à ordem pelo agente que a executa - mesmo emanada esta de
autoridade competente e aparentemente expedida dentro dos parâmetros normativos
disciplinadores da questão sobre que versa - que aqui se está a falar. Os
franceses denominam tal deformidade da atividade pública de détournement de
pouvoir - literalmente desvio de poder -, excrescência que acomete a sinergia
estatal, derivada da inclinação mais ou menos atrabiliária ou perversa do
executor material da ação, que passa então a atuar não no interesse público,
mas movido por inferiores razões pessoais.
Da
perspectiva do estado democrático de direito, por exemplo, ordem de prisão
expedida por juiz competente no bojo de feito criminal em que esteja observado
o devido processo legal é para ser cumprida nos estritos parâmetros da
legalidade, da razoabilidade e, sobretudo, dentro dos limites que no mandado se
contêm. Nem mais, nem menos. Fazer saber ao cidadão que sofre a limitação em
seu direito de liberdade o nome da autoridade que a ordenou (mesmo que se trate
de “condução coercitiva inaugural”... se esta porventura existisse no nosso
ordenamento jurídico), os motivos determinantes do ato, os fundamentos
jurídicos da medida constritiva, o direito à guarda do silêncio, e seu
encaminhamento ao estabelecimento prisional que estiver designado para a
custódia, sem shows nem espetáculos. Simples assim.
Em
caso de resistência ou de provável desfecho violento, a lei permite seja o
cidadão contido com o uso de algemas, balizado por esse binômio o critério
autorizativo do uso de força legal. Em não havendo ameaça de reação física ou
ausente a periculosidade, diz a lei - e também o STF - o uso das algemas não
resta autorizado.
Nenhuma
outra imposição - sobremodo a de caráter humilhante ou degradante - pode ser
feita à pessoa que se vê presa, quanto à sua postura corporal, uma vez se
mostre disposta a acatar pacificamente o comando que lhe é dirigido.
Apesar
de todos os normativos que tratam da exigência de se respeitar a pessoa
submetida à custódia do Estado (artigo 5° da Declaração Universal dos Direitos
Humanos, artigos, 1º, inciso III, 5º, incisos III, XLIX, LXIII e LXIV, da
Constituição da República, artigo 5°, 1 e 2, do Pacto de San Jose da Costa
Rica, artigo 41 da Lei 7.210/84, Lei de Execução Penal, entre outros) o que se
tem visto é que as pessoas detidas - especialmente nas célebres operações
policiais, inclusive na mais notória delas, a Lava Jato -, são obrigadas a
observarem postura corporal padronizada, mesmo quando não perigosas ou
renitentes, qual seja, sob as câmeras da mídia descerem das viaturas e
caminharem sempre em fila indiana, com as duas mãos nas costas e cabeça baixa.
Essa é a determinação que recebem dos policiais, quando de sua detenção, sob
ameaça de serem algemados. Por quê? É isso legal? Qual a simbologia aí
figurada? Essa non scripta lex, essa praxis, é atentatória à dignidade da pessoa?
Para
responder a tais indagações, vejamos o que nos informam os estudos da linguagem
corporal em relação a esses comportamentos: cabeça baixa indica admissão de
culpa, autorreprovação, ao passo que mãos às costas explicitam vergonha,
submissão total, inferioridade, rebaixamento.
O
cidadão que é detido para fins investigatórios, sem culpa formada e
presumidamente inocente como afirma nossa Lex Mater, pode ser submetido a tais
vexames, verdadeira degradação pública? A resposta é não! Não há preceito ou
norma legal que a tal postura obrigue. Logo, eventual insurgência contra essa
ordem ilegal não parece configurar ilicitude.
Ao
contrário, nosso ordenamento jurídico veda tal imposição humilhante e
depreciativa, na medida em que implica tratamento que vulnera a dignidade de um
presumido inocente. Aliás, incrimina explicitamente (Lei. nº 4.898/1965) o
abuso consubstanciado na dispensa de tratamento vexatório à pessoa sob custódia
do Estado, punindo, em três esferas distintas, os responsáveis por tal ato.
Como,
então, continuar a assistir diuturnamente, em horário nobre, ao vivo e em
cores, ao escancarado descumprimento das leis? Não é possível!
Será
preciso lembrar que a lei deve - e precisa - ser cumprida, necessariamente e
sempre, mesmo por quem se acha investido do enforcement estatal e age em seu
nome?
Advogado
criminalista, foi presidente nacional da OAB e Deputado Federal por São Paulo.
Fonte: brasil247

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