Do JusBrasil
O
segurado que recebe o benefício de Auxílio-Doença por Dois Anos pode
transformá-lo em Aposentadoria por Invalidez?
Existe
um mito propagado pelos segurados do Regime Geral de Previdência Social de que
após dois anos de recebimento do benefício de Auxílio-Doença o INSS
automaticamente converte ou transforma em Aposentadoria por Invalidez. Este
mito não existe. O artigo 60 da Lei 8.213/91, estabelece que o Auxílio-Doença
será devido ao segurado empregado a contar do 16º dia do afastamento do
trabalho, e nos casos dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade para o trabalho e deverá ser pago enquanto esta incapacidade
permanecer.
Assim,
o benefício de Auxílio-Doença poderá ser pago por um período superior a dois
anos que não haverá conversão ou transformação automática em Aposentadoria por
Invalidez.
A
conversão ou transformação do Auxílio-Doença em Aposentadoria por Invalidez só
é realizada se em perícia médica o perito do INSS constatar que a incapacidade
do segurado que era temporário tornou-se permanente, sendo assim, devido o
benefício de Aposentadoria por Invalidez. Na prática esta constatação nem
sempre é realizada pelo perito do INSS e muitos segurados chegam a receber o
benefício de Auxílio-Doença por mais de dez anos sem ter a conversão deste em
Aposentadoria por Invalidez.
Nestas
hipóteses é necessário ingressar com pedido judicial de conversão de
auxílio-doença em aposentadoria por invalidez onde o segurado será avaliado
pelo perito judicial que além de identificar a incapacidade total e permanente,
também submete ao juiz a análise de outras questões sociais, tais como: sexo,
idade, escolaridade, mercado de trabalho etc.
Já
atuamos em ação ajuizada no Juizado Especial Federal de São Paulo, onde uma
segurada que estava incapacitada e recebendo o benefício de Auxílio-Doença
desde o ano de 1999, ou seja, recebeu o benefício por mais de 13 anos e mesmo
assim o INSS não converteu este em Aposentadoria por Invalidez, assim como de
forma arbitrária cessou o benefício da segurada.
Após
a segurada ser submetida a uma análise mais criteriosa em perícia judicial, foi
constatada a sua incapacidade total e permanente e após a prolação da sentença,
foi restabelecido o benefício de Auxílio-Doença e convertido em Aposentadoria
por Invalidez.
O
fato do segurado que atualmente recebe o benefício de Auxílio-Doença procurar
um auxílio jurídico para ingressar com a ação judicial para converter ou
transformar este benefício em Aposentadoria por Invalidez, não traz nenhum
prejuízo ou repercussão no recebimento do Auxílio-Doença, pelos seguintes
motivos:
- O pedido judicial não se confunde com o pedido de benefício no INSS. Em juízo o objetivo é provar a incapacidade total e permanente para o segurado ter o benefício de Aposentadoria por Invalidez. Já no INSS, o objetivo é a manutenção do recebimento do Auxílio-Doença ao qual o perito, na maioria das vezes, apenas prorroga a concessão do benefício por mais alguns meses;
- O fato do segurado ingressar com o pedido judicial de Aposentadoria por Invalidez não traz nenhuma consequência negativa, assim como não gera nenhum prejuízo em relação ao recebimento do atual benefício de Auxílio-Doença, pois enquanto tramita a ação o segurado permanece recebendo o auxílio, desde que constatado pelo perito do INSS os requisitos necessários para a manutenção deste;
- Na hipótese do pedido judicial não ser aceito e a ação onde foi pleiteado a conversão ou transformação do benefício de Auxílio-Doença em Aposentadoria por Invalidez for julgada improcedente, isto não acarretará a cessação do recebimento do benefício de Auxílio-Doença pelo segurado no INSS, assim como não impedirá de no futuro o perito do INSS constatar que a incapacidade é total e permanente e conceder em sede administrativa o benefício de Aposentadoria por Invalidez.
Autor:
Waldemar Ramos (Advogado Especialista em Previdência Social)


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