*****Seria o milenar machismo, um dos fatores responsáveis por dificultar a aplicabilidade da Lei? Ou conivência daqueles que deviam praticá-la com mais assiduidade?
Por Fátima Miranda
A violência sexual contra a mulher é uma “chaga” milenar, que apesar do seu repúdio social por sua hediondez ser reprimida em lei, ainda encontra espaço para impunidade, levando suas vítimas ao pânico e a certeza da ineficácia da mão, que deveria ser pesada, da justiça.
É certo que em alguns casos as vítimas lograram êxito na sua batalha judicial contra seus algozes, mas não é fácil, pois a verdade é que até o criminoso ser conduzido às barras dos tribunais, uma luta acirrada misturada pelo sentimento de impotência humilhação e vergonha, medo, pânico, e um anseio muito grande por justiça, consomem paulatinamente o ânimo daquelas que esperam pela morosa e burocrática justiça.
Nada mais salutar do que esta citação:
"... Ter vivido um trauma físico e psicológico faz com que a vítima questione sua capacidade de defender-se... Ela aprende a odiar seu corpo porque ele a faz lembrar de más experiências. Ela tem respostas dissociadas, apresenta dificuldade de intimidade e é emocionalmente distante. Ela aprende que não pode controlar seu corpo e que outra pessoa pode tocá-la sem o seu consentimento... Ela não confia na sua memória, nos seus pensamentos e no seu senso de realidade. Essas consequências para resolver as situações e o estresse." (Blanchard, 1996, p.7)
Uma das coisas que inquieta qualquer vítima de abuso sexual é a indignação em ver seu algoz impune, quase a zombar da justiça e das leis, depois de tantas provas documentais apresentadas. Dias, meses, anos de sofrimentos, traumas, seqüelas emocionais e físicas, em muitos casos projetos de vida destruídos, famílias dilaceradas, prejuízos nos mais diversos âmbitos da vida, enquanto que o criminoso é beneficiado por quem deveria puni-lo aos rigores da lei.
É como se aqueles que devem cumprir a lei, ignorassem tanto a lei, quanto a dor e os direitos da vítima ou, em última análise, fizessem vistas grossas para o problema jurídico que tem nas mãos. Em dado momento ocorre na mente da vítima: será que o maldito machismo que sempre concordou e colaborou com a falha moral do homem em suas ações libidinosas, continua reinando com a conivência dos togados?
Uma vez que a lei determina punição mediante flagrante e/ou provas documentais, o que impede os aplicadores da lei de dar cumprimento às mesmas? Por que agir de forma a dar a entender ao abusador sexual, que ele pode continuar “matando” mulheres e/ou crianças, mesmo as deixando vivas? Sim, porque essa é a sensação que toda vítima de abuso sexual sente. Sentem-se mortas, sujas, indignas, impotentes, dominadas, escravizadas e a única forma de se sentirem um pouco melhores é vendo seus molestadores punidos.
No decorrer das civilizações essa espécie de delito contra a liberdade sexual sempre teve repreensão. Para os Egípcios, punia-se com mutilação. Na Roma Antiga, aplicava-se a pena capital. Na Idade Média, inicialmente, punia-se com a morte e posteriormente, com pena de castração e perda dos olhos.
No Brasil, O Código Penal Brasileiro sofreu considerável modificação com o advento da Lei Ordinária Federal n. 12.015, de 07.08.29, alterando o artigo 213 e acrescentando o artigo 217-A, ambos relacionados ao crime de estupro.
A referida lei alterou o título VI da parte especial do Código onde a nomenclatura “Dos crimes contra os costumes” foi substituída para “Dos crimes contra a dignidade sexual” transformando todo o sentido e significado do artigo 213 e revogando os artigos 214 e 224 que tratavam do atentado violento ao pudor e da presunção da violência.
Certamente, a nova nomenclatura parece mais adequada aos crimes ali tipificados, haja vista, que a vítima dos referidos crimes tem sua dignidade brutalmente atingida. Vale dizer que a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, prevista no art. 1º da nossaCarta Magna.
Interpretação do Art. 213 CP - Estupro
O artigo 213 do Código Penal passou a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 213 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.§ 1º - Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vitima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.§ 2º - Se da conduta resulta morte:Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.”
A primeira alteração que se nota é a de que o sujeito passivo do delito era “mulher”, que fora substituída pela expressão “alguém”, e a partir daí, o sexo do ofendido é indiferente para a caracterização do crime. Assim, agora, o homem
também pode ser vítima de estupro, o que, anteriormente, somente poderia ocorrer na mulher, e havendo a penetração do pênis na vagina.
Verifica-se, ainda, a fusão do crime de atentado violento ao pudor (art. 214) ao novo crime de estupro (art. 213), onde os sujeitos ativo e passivo podem ser tanto o homem quanto a mulher, e, caracterizando o estupro a prática de qualquer ato libidinoso em desfavor da vítima.
Portanto, o crime que anteriormente era “bi-próprio”, ou seja, exigia-se a condição especial do sujeito ativo, que somente poderia ser homem, e, do sujeito passivo, que somente poderia ser mulher, passou a ser considerado crime “comum”, podendo ser praticado por homem ou mulher, bem como, podendo ter, também, como sujeito passivo, homem ou mulher.
Foram também acrescentados dois novos parágrafos, qualificadoras para o crime de estupro, puníveis a título de culpa, consubstanciando crime “preterdoloso”, caso contrario, estaremos diante de concurso de crimes.
O art. 223 revogado apresentava duas qualificadoras:
- Qualificava o crime se da violência resultasse lesão corporal de natureza grave;
- qualificava o delito se do fato resultasse morte.
A pena da 1ª foi mantida pelo novo parágrafo primeiro, qual seja, de 8 a 12 anos de reclusão, já na segunda a pena mínima foi mantida e alterada a pena máxima, passando de 25 para 30 anos, tratando-se, assim, de norma desfavorável ao réu, não podendo ser aplicada aos processos em andamento.
É de se verificar que, a maior abrangência da qualificadora no sentido de que o legislador substitui a expressão “violência” pela “conduta”.
Observando a nova qualificadora do § 1º e acaso haja estupro sem violência ou grave ameaça a menor de 14 anos, o crime será o do artigo 217-A, ou seja, o crime será de estupro de “vulnerável”, vale a pena transcrevê-lo:
“Art. 217-A – Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.§ 1º - Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.§ 2º - vetado.§ 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.§ 4º - Se da conduta resulta morte:Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.”
De antemão, verificamos a ausência das elementares “violência ou grave ameaça”. O dispositivo procura punir toda relação sexual ou ato considerado libidinoso, de qualquer natureza, ocorridos com ou sem consentimento do menor de 14 anos de idade e das pessoas portadoras de deficiência mental ou enfermidades que não possam esboçar reação à agressão iminente, não importando o meio usado para a consolidação do fato, se por violência ameaça, fraude ou consentimento da pessoa passiva.
O crime de estupro (art. 213) em todas as suas formas (caput e §§ 1º e 2º) continua sendo crime hediondo. A novidade foi tão somente a inclusão, no rol dos crimes hediondos, do estupro perpetrado contra vitima menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 14 (catorze) anos.
É de se observar que o art. 9º da Lei dos Crimes Hediondos, que aumentava a pena de metade nas hipóteses de estupro ou atentado violento ao pudor com presunção de violência, não se aplica mais aos referidos crimes sexuais, haja vista a nova Lei do Estupro ter revogado o art. 224 do Código Penal.
Por fim, agora, havendo gravidez resultante de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, ela resultará em estupro, não se recorrendo mais a analogia para a incidência da causa especial de exclusão do delito.” (Fonte: Âmbito Jurídico)
Hoje, 23 de setembro - Dia Internacional contra a Exploração Sexual e o Tráfico de Mulheres e Crianças, imagino que o sentimento que muitas vítimas tem é de indignação e revolta, pois apesar de já se ter criado um dia que chame a atenção para essa barbaridade, muitos criminosos denunciados gozam do privilégio da impunidade.
Não poderia deixar de lembrar grandes conquistas e êxito por parte de algumas vítimas que conseguiram, após muita luta, a punição dos seus algozes, a exemplo das vítimas do notório ex-médico Roger Abdelmassih, rico, famoso considerado o “Deus” da reprodução assistida, que esqueceu a ética e estuprou mais de 50 mulheres em seu consultório, segundo acusações.
Desde 2014, o ex-médico celebridade está na prisão, cumprindo pena de 278 anos por estuprar pacientes e destruir sonhos, casamentos, vidas. Muitas de suas pacientes que viveram o horror inesquecível e irreparável dos abusos tentam esquecer o passado e trilhar seus caminhos, porém, as marcas deixadas na alma as incomodam sempre.
Apesar de que hoje suas vítimas podem respirar aliviadas com a prisão do criminoso, houve um tempo em que algumas tentaram até suicídio ao saber que o monstro que tornou suas vidas em um “inferno” fora beneficiado pela justiça, e então, ele que devia ficar preso, acabara de prendê-las na cela do medo e do terror com a sua soltura por decisão do STF. O então presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, concedeu habeas corpus revogando a prisão preventiva do médico Roger Abdelmassih, acusado de 56 crimes sexuais. Fato inacreditável sob o ponto de vista jurídico.
Para o ministro, como o Conselho Regional de Medicina suspendeu o registro profissional do médico, não havia a possibilidade de reiteração dos supostos abusos sobre clientes, e por isso, não era necessária a prisão provisória. “A prisão preventiva releva, na verdade, mero intento de antecipação de pena, repudiado em nosso ordenamento jurídico”.
Resultado desse benefício: O criminoso fugiu! Nesse momento, após surtar com uma crise de pânico, uma vítima se destaca por transformar seu medo, dor e sofrimento em coragem, destemor, força e estratégia para a captura do fugitivo. A vítima, a estilista Vana Lopes montou uma estratégia vitoriosa que muito colaborou com a polícia.
Criou vários perfis em redes sociais, criou uma rede de informações onde se comunicava com outras vítimas e pessoas que podiam lhe fornecer informações preciosas sobre o fugitivo, tornou-se um radar de captação de informações sobre os passos de seu algoz, uma verdadeira caçadora que colaborou diretamente para a prisão desse estuprador, que para o alivio de suas vítimas, continua preso.
Imaginem senhores, que nesse caso, as vítimas precisaram se tornar investigadoras, se envolverem diretamente na investigação para agilidade e cumprimento da lei, mas nem sempre é assim e nem deveria ser, uma vez que esse papel compete às autoridades e não às vítimas.
O nosso propósito com este artigo é tão somente chamar cada vez mais a atenção da sociedade e autoridades, para a falta de aplicação das leis que punem tais crimes contra a dignidade sexual, a exemplo do horrendo estupro, pois observamos que, apesar do que determinam as leis, mesmo mediante flagrantes e provas documentais, criminosos ainda são privilegiados com a impunidade.
As leis são boas e aplicáveis, mas entre elas e a aplicação das mesmas, existe uma ponte imensa chamada PODER JUDICIÁRIO por onde todos que tem problemas com a lei passam e escamoteiam os atos processuais até não mais poder sob os olhos desse poder que nem sempre faz a sua parte.
Referências:
Blanchard, J. (1996, Abril). Sexual exploitation. Trabalho apresentado no Congresso Against the Sexual Exploitation of Children, Brasília, Brasil.


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