Notas
sobre o deputado, que ainda não foi preso, e um registro para Waldir Maranhão
no papel de Arlequim
Por
Wálter Maierovitch
O
Supremo Tribunal Federal, em medida liminar de conteúdo satisfativo e prazo de
vencimento indeterminado, suspendeu por unanimidade o mandato parlamentar de
Eduardo Cunha e o exercício da função de presidente da Câmara, pelo risco que
representava para a persecução penal e a Justiça, conforme apontado na ação
cautelar proposta, há cinco meses (data de dezembro de 2015), pela
Procuradoria-Geral da República.
Relator
do processo foi o ministro Teori Zavascki, para quem o atraso na concessão da
liminar deveu-se ao período de 30 dias de férias forenses, do prazo dado a
Cunha para contestar, com réplica do procurador Janot, juntada de documentos
com abertura de contraditório às partes e publicações dos despachos na imprensa
oficial. Além, lógico, do tempo para refletir e decidir.
Não
fosse a imunidade parlamentar constitucionalmente assegurada, a prisão
preventiva, por ser a medida cautelar judicial mais adequada a Cunha, teria
sido imposta e isso para garantia da ordem pública. Mas, pela Constituição, os
deputados e senadores só podem ser presos em flagrante delito de crime
inafiançável, com obrigatória ratificação pela Casa Legislativa de origem.
A
propósito, convém recordar ter sido Delcídio do Amaral, quando senador, preso
em situação de flagrante, em episódio voltado a comprar o silêncio e tirar do
País Nestor Cerveró, ex-dirigente da Petrobras indicado pelo PMDB, corrupto
confesso e colaborador de Justiça, um eufemismo usado mundo afora para designar
o delator premiado.
O
estranho, no caso Cunha, é ainda não ter ele sido preso em flagrante delito em
face de estar em consumação um crime permanente. Crimes permanentes, consoante
a doutrina, são os que geram uma situação danosa ou perigosa, que se prolonga.
A consumação se protrai no tempo. É crime permanente, por exemplo, o sequestro
de pessoa enquanto não recuperar a liberdade de locomoção. Outro exemplo: a
lavagem de dinheiro de origem ilícita, com ocultação no exterior. Como todos
sabem, Cunha, embora negue, possui contas no exterior não declaradas à Receita
e com capital de origem suspeita. Ele até admitiu, em evidente tentativa de
ocultação de origem patrimonial, a constituição de um truste (instituto de marca
anglo-saxônica voltado à proteção patrimonial e não à ocultação de capitais de
origem criminosa), sob sua administração.
Para
se ter ideia, o procurador-geral, Rodrigo Janot, que é chefe do Ministério
Público da União, suspeita ter sido uma das contas bancárias helvéticas de
Cunha abastecida com dinheiro desviado da Petrobras: cinco depósitos realizados
em 2011, no valor de 1,3 milhão de francos suíços (cerca de 5 milhões de
reais). Pelo percurso do dinheiro, João Augusto Henriques, com atuação na compra
pela Petrobras de poço de petróleo no Benim, encaminhou parte da propina
recebida para a conta indicada por Felipe Diniz (filho do falecido deputado
Fernando Diniz) e esta era de Cunha.
De
se acrescentar, por denúncia recebida pelo plenário do STF, estar o réu sendo
acusado de autoria de crimes de corrupção e lavagem de dinheiro. Pela petição
inicial da ação penal, Cunha teria recebido 5 milhões de dólares de propina, em
prejuízo da Petrobras. Os pagamentos foram feitos pelos lobistas e delatores
Júlio Camargo e Fernando Baiano e a causa teria sido a atuação de Cunha em
facilitar ilegal e imoralmente a compra, pela Petrobras, de dois navios-sonda
da Samsung Heavy. O total da venda dos dois navios foi de 1,2 bilhão de
dólares.
Com
efeito, Cunha, por crime permanente, poderia ser preso em flagrante delito. E
isso tarda. Com muita cautela para não ser criticado por haver violado o
princípio constitucional e pétreo da separação dos Poderes, Teori frisou ter
sido a cautelar deferida, em sede liminar, sem antecipação do exame da
culpabilidade do presidente da Câmara, excepcionalmente, e diante de situação
processual de risco. Ao contrário de “haver realizado uma gambiarra jurídica”
como se propalou, Teori aplicou recente lei de alteração do Código de Processo
Penal que, nos campos das cautelas e contracautelas, permite expressamente a
“suspensão do exercício de função pública” (art. 319). Assim, e pela primeira
vez na nossa história democrática e republicana, foram suspensos mandato e
exercício da presidência.
O
afastamento de Cunha, no entanto, nos trouxe um Waldir Maranhão. Aí o Brasil
chegou ao apogeu na encenação da commedia dell’arte revisitada por Carlo
Goldoni no século XVIII. No exercício da presidência, Maranhão assumiu o papel
de “Arlequim, servidor de dois amos”, ora anulando, ora voltando atrás no
cancelamento da sessão plenária que aprovou o encaminhamento do impeachment de
Dilma Rousseff ao Senado. Pelo jeito, como se diz no popular, “é o que temos
para o momento”.
Fonte:jornalggn

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