A manifestação do procurador da República Ivan Cláudio Marx, que mandou arquivar a representação (da qual bem antes já se tratou aqui) sobre as famosas “pedaladas fiscais”, afirmando que não houve nelas empréstimo não autorizado e, por isso, não haver crime, foi mais além.
Marcelo Auler, em seu blog, chama a atenção para outro trecho do despacho do MP, sobre os decretos orçamentários que compõem a segunda parte da denúncia de crime de responsabilidade que, em tese, embasaria o pedido de impeachment de Dilma Rousseff.
Veja o que diz o procurador:
“No ano de 2000, a Lei 10.028 acrescentou ao Título XI do Código Penal o capítulo ‘Dos crimes contra as finanças públicas’ , dentre os quais se encontra o artigo 359-A que define como sendo crime ‘ Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa’.
A partir desse momento e, considerando-se a amoldagem do contrato da União com a CEF ao conceito de operação de crédito (como aponta o TCU), o crime passara a ocorrer.
Assim, não foram os aumentos nos volumes de débitos da União, surgidos a partir de 2013, que configuraram o crime de ‘operação de crédito sem autorização legislativa’.
De modo que, desde o ano de 2000 esse crime vem sendo praticado e todos seus praticantes devem ser responsabilizados ou nenhum o deve, no caso de se entender que não tinham conhecimento de que o tipo penal criado no ano de 2000 se amoldava àquela praxe preexistente e que permanecera até 2015 sem qualquer questionamento por parte das autoridades de controle (TCU, MPF, etc).
Traduzindo: se é para ela, é para FHC e para Lula. Ou, se não é para FHC e Lula, também não é para Dilma.
Coisa que ao Tribunal da Inquisição do Senado, não interessa.
Veja o texto completo no Blog do Marcelo Auler.

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