Ementa:
Dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que
envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por
invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dá outras providências.
Origem:
Presidência
O
PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO E O
MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas respectivas
atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO
a necessidade de racionalizar, aperfeiçoar e uniformizar os procedimentos
relativos às perícias médico-previdenciárias realizadas no âmbito do Poder
Judiciário;
CONSIDERANDO
a conveniência de priorizar e agilizar a instrução e o julgamento das ações de
natureza previdenciária;
CONSIDERANDO
a possibilidade real de incremento na conciliação em ações previdenciárias em
decorrência da melhoria na qualidade e na maior uniformidade dos laudos
periciais médicos produzidos em juízo;
CONSIDERANDO
a proposta de trabalho apresentada pela Procuradoria-Geral Federal ao Conselho
Nacional de Justiça, analisada pela Comissão Permanente de Eficiência
Operacional e Gestão de Pessoas, com o apoio de grupo de trabalho constituído
no âmbito deste Conselho e integrado por magistrados com experiência na área,
no intuito de conferir maior racionalidade no trato de processos
previdenciários, em especial daqueles que envolvam benefícios previdenciários
por incapacidade;
CONSIDERANDO,
por fim, a Estratégia Nacional de Não Judicialização (ENAJUD), pactuada, dentre
outros, pelo Ministro de Estado da Justiça, pelo Ministro de Estado do Trabalho
e Previdência Social e pelo Advogado-Geral da União; CONSIDERANDO a decisão
plenária tomada no julgamento do Ato Normativo 0001607-53.2015.2.00.0000 na
223ª Sessão Ordinária, realizada em 15 de dezembro de 2015,
RESOLVEM:
Art.
1º Recomendar aos Juízes Federais e aos Juízes de Direito com competência
previdenciária ou acidentária, nas ações judiciais que visem à concessão de
benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e
dependam de prova pericial médica, que:
I
- ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo,
determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do
Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às
partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos,
e, se possível, designando data, horário e local para o ato;
II
- a citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja realizada
acompanhada de laudo da perícia judicial, possibilitando a apresentação de
proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal;
III
- priorizem a concentração das perícias, viabilizando a participação da
assistência técnica das partes;
IV
- também ao despachar a inicial, intimem o INSS para, sempre que possível,
fazer juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais
perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados
relacionados às perícias médicas realizadas.
Art.
2º Recomendar aos Juízes Federais, aos Juízes de Direito com competência
previdenciária ou acidentária, ao INSS e aos Procuradores Federais que atuam na
representação judicial do INSS, nas ações judiciais que visem à concessão de
benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e
dependam de prova pericial médica, no quanto respectivamente couber, que:
I
- incluam nas propostas de acordo e nas sentenças a Data da Cessação do
Benefício (DCB) e a indicação de eventual tratamento médico, sempre que o laudo
pericial apontar período para recuperação da capacidade laboral, sem prejuízo
de eventual requerimento administrativo para prorrogação do benefício, de cuja
análise dependerá a sua cessação, ou de novo requerimento administrativo para
concessão de outro benefício;
II
- a apresentação de proposta de acordo ou resposta se dê preferencialmente por
ocasião da audiência;
III
- adotem os quesitos unificados previstos no Anexo, sem prejuízo da indicação
de quesitos pelas partes ou pelo juiz da causa.
Art.
3º O Conselho Nacional de Justiça e a Procuradoria Geral Federal manterão grupo
de trabalho responsável por monitorar os resultados da presente Recomendação,
inclusive no tocante à análise quantitativa e qualitativa das ações propostas.
Art.
4º Publique-se e encaminhe-se cópia desta Recomendação Conjunta aos Presidentes
e Corregedores dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos
Estados e do Distrito Federal e Territórios.
Ministro
Ricardo Lewandowski
Presidente
do Conselho Nacional de Justiça
Ministro
Luís Inácio Lucena Adams
Advogado-Geral
da União
Miguel
Soldatelli Rossetto
Ministro
de Estado do Trabalho e Previdência Social
ANEXO
- QUESITOS UNIFICADOS
RECOMENDAÇÃO
CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015
FORMULÁRIO
DE PERÍCIA
HIPÓTESES
DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
I
- DADOS GERAIS DO PROCESSO
a)
Número do processo
b)
Juizado/Vara
II
- DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A)
a)
Nome do(a) autor(a)
b)
Estado civil
c)
Sexo
d)
CPF
e)
Data de nascimento
f)
Escolaridade
g)
Formação técnico-profissional
III
- DADOS GERAIS DA PERÍCIA
a)
Data do Exame
b)
Perito Médico Judicial/Nome e CRM
c)
Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o
exame)
d)
Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame)
IV
- HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A)
a)
Profissão declarada
b)
Tempo de profissão
c)
Atividade declarada como exercida
d)
Tempo de atividade
e)
Descrição da atividade
f)
Experiência laboral anterior
g)
Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido
V-
EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA
a)
Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.
b)
Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
c)
Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
d)
Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o
agente de risco ou agente nocivo causador.
e)
A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo,
circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência
médica e/ou hospitalar.
f)
Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o
exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta,
descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
g)
Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a)
periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?
h)
Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a)
periciado(a).
i)
Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.
j)
Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de
progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
k)
É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da
cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia
judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
l)
Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se
o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou
para a reabilitação? Qual atividade?
m)
Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a)
periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as
atividades diárias? A partir de quando?
n)
Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o
presente ato médico pericial?
o)
O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do
tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é
oferecido pelo SUS?
p)
É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que
o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu
trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?
q)
Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para
melhor elucidação da causa.
r)
Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou
de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI
- QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE
Quesitos
específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que
o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença:
a)
O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique
redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?
b)
Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de
qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie
o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou
assistência médica e/ou hospitalar.
c)
O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que
causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?
d)
Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades
encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções
habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?
e)
Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?
f)
A mobilidade das articulações está preservada?
g)
A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações
discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?
h)
Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade
laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b)
impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o
exercício de qualquer atividade?
VII
- ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha
acompanhado o exame)
VIII
- ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o
exame)
Local
e Data
Assinatura
do Perito Judicial
Assinatura
do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame)
Assinatura
do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame)
Arquivo: Download
Fonte:
CNJ

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