VTR

6/recent/ticker-posts

O REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO CURSO DA AÇÃO E A NOVA ORDEM PROCESSUAL CIVIL.


Glaucia Hellmann - OAB/SC 31.640


A gratuidade da justiça tem como objetivo facilitar e permitir que todos, com igualdade de oportunidades, busquem a tutela jurisdicional do Estado.

Na prática, por isentar a parte do pagamento das despesas do processo, o benefício da justiça gratuita promove o princípio garantidor do acesso à justiça consagrado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), o que desperta interesse daqueles economicamente desfavorecidos de litigar em busca de seus direitos.

A justiça gratuita, regulamentada pela Lei n. 1.060/50, teve novas disciplinas inauguradas no novo Código de Processo Civil (NCPC), que ao entrar em vigor, revogará em parte a lei mencionada, solucionando debates e discussões intensos sobre o instituto, principalmente na prática forense, pois o tema, aparentemente simples, comporta inúmeras intepretações pelos operadores do direito.

Contudo, enquanto aguarda-se o transcurso da vacatio legis aprovada para o NCPC, período cujo texto não implantará consequências normativas, referidos debates permanecem abertos.

Um tema palpitante na vigência da Lei 1.060/50, que rende incalculáveis negativas de concessão do benefício e enseja a frequente deserção de recursos, especialmente os excepcionais, diz respeito à necessidade, ou não, de apresentar requerimento de justiça gratuita apartado na hipótese de processo em curso.

Tal necessidade é imposta pela segunda parte do art. 6º da Lei nº 1.060/50 e será eliminada pelo NCPC, pois representa excessiva burocracia há muito tempo mitigada pela doutrina e parte da jurisprudência.

Atualmente, mesmo com previsão em lei, a prática revela que, na maioria dos casos, o pedido de gratuidade de justiça, ainda que apresentado no curso da ação, não poderá demandar a instauração de incidente autônomo em autos apartados, vez que tal exigência atenta contra os princípios de economia e celeridades processuais.

Isso porque a mais abalizada doutrina pátria há muito tempo vem relativizando o rigorismo processual, compatibilizando-o com a realização do direito material, estabelecendo um novo método processualístico, tornando o processo um instrumento eficaz para o acesso à justiça.

Sobre este tema, DINAMARCO (2001, p. 309/310) leciona:

“Não basta afirmar o caráter instrumental do processo sem praticá-lo, ou seja, sem extrair desse princípio fundamental e da sua afirmação os desdobramentos teóricos e práticos convenientes. Pretende-se que em torno do princípio da instrumentalidade do processo se estabeleça um novo método do pensamento do processualista e do profissional do foro. O que importa acima de tudo é colocar o processo no seu devido lugar, evitando os males do exagerado processualismo e ao mesmo tempo cuidar de predispor o processo e o seu uso de modo tal que os objetivos sejam convenientemente conciliados e realizados tanto quanto possível. O processo há de ser, nesse contexto, instrumento eficaz para o acesso à ordem jurídica justa.”

Ao tratar mais especificamente sobre o assunto estudado, JORGE (aput NERY JÚNIOR; WAMBIER, 2002, p. 425) escreve:
  
“Com efeito, a Lei 1.060/50 é lacônica ao prever procedimento para o requerimento feito no curso do processo. O próprio art. 6º dispõe, apenas, que o juiz, em face das provas, decidirá de plano, concedendo ou denegando o benefício. Não há razão, portanto, para que o requerimento seja oferecido em peça destacada e autuado em apartado, visto que, após a sua apresentação, a única providência a ser tomada é a decisão do juiz, de plano. Não há previsão de resposta da parte contrária após o pedido. Não há dilação probatória. Por que, então, instaurar-se processo incidente para a prática de um único ato decisório?”

Portanto, sempre que negado o benefício ou declarado deserto um recurso pela ausência de requerimento de justiça gratuita avulso, o julgador decide com excessivo formalismo processual, invocando tese superada, vez que firmada com base em legislação inadequada à realidade e necessidade da sociedade atual, que exige celeridade e economia dos procedimentos processuais e afasta o formalismo exacerbado na condução do processo.

É preciso perceber que, na prática, a aplicação rigorosa da segunda parte do art. 6° da Lei n. 1.060/50, enseja o seguinte quadro: Não recolhidas eventuais custas no decorrer do processo ou o preparo na interposição de recursos, a parte que almeja a concessão da justiça gratuita, teme que sua ação seja indeferida ou que seu recurso não seja conhecido por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade; Contudo, se, concomitantemente ao requerimento de justiça gratuita, a parte efetuar o pagamento das custas ou do preparo, corre o risco de ter o pedido indeferido, sob o argumento de que o pagamento de tais despesas operava em desfavor do afirmado estado de pobreza.

O doutrinador ARAÚJO FILHO (1989, p. 232-233) leciona com semelhante ponto de vista:
  
“Basta pensar na possibilidade de a parte, temendo o risco de vir a suportar sanções decorrentes de sua inação e para dar andamento mesmo ao processo, com sacrifício de seu sustento, pagar as despesas dos atos processuais, para depois ver seu recurso provido e declarado o seu direito, já irremissivelmente ferido, à gratuidade de justiça. Como seria reparado, acaso ainda fosse possível, o mal?”

Evidente que tal situação opera em manifesta insegurança jurídica e viola o princípio de acesso à justiça.

Assim, torna-se indiscutivelmente claro que a exigência de petição avulsa para processamento em apartado do pedido de justiça gratuita, afronta a CRFB/88, editada muitos anos após a lei de concessão de benefício e assistência judiciária.

Diante desse contexto de efervescência doutrinária e jurisprudencial, o NCPC vem para implantar nova regra e solucionar a controvérsia existente neste ponto, prevendo em seu art. 99 que não tendo sido realizado o pedido na primeira manifestação da parte no processo, poderá ser feito por simples petição nos próprios autos da ação em curso, em qualquer momento.
  
É justificada a hipótese porque a parte pode, inicialmente, não necessitar da gratuidade, mas, durante o processo vir a necessita-la. Portanto, o NCPC concede ampla liberdade no momento de se requerer o beneficio, simplificando o procedimento e facilitando o acesso à justiça.

Ao tratar da gratuidade judiciária, o novo código implanta uma novidade tida pelos doutrinadores como um dos seus pontos fortes, vez que ao regular a matéria, especialmente seus aspectos polêmicos e controversos, facilita a assimilação das regras, afasta qualquer discussão, e alcança o objetivo de melhorar a sistematização da matéria processual e harmonizar o sistema.
  
Bibliografia:



ARAÚJO FILHO, Luiz Paulo da Silva. Decisão que aprecia questão do direito à assistência judiciária - recurso cabível. São Paulo: Revista de Processo, Ano XIV, nº 53, jan./mar. 1989.



BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Repú­blica Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.



______. Lei n. 1.060 de 05 de fevereiro de 1950. Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 13 fev. 1950.



______. Lei n. 13.105 de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasilia, DF, 17 mar. 2015.



DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. São Paulo: Malheiros, 2001.



NERY JUNIOR, Nelson; WAMBIER, Tereza Arruda Alvim (Coords.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.


Fonte: oabsc
Este conteúdo segue nosso Manifesto Editorial .
Reactions
Este conteúdo segue nosso Manifesto Editorial — compromisso com a verdade e o jornalismo responsável.

Postar um comentário

0 Comentários