Glaucia
Hellmann - OAB/SC 31.640
A
gratuidade da justiça tem como objetivo facilitar e permitir que todos, com
igualdade de oportunidades, busquem a tutela jurisdicional do Estado.
Na
prática, por isentar a parte do pagamento das despesas do processo, o benefício
da justiça gratuita promove o princípio garantidor do acesso à justiça
consagrado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88),
o que desperta interesse daqueles economicamente desfavorecidos de litigar em
busca de seus direitos.
A
justiça gratuita, regulamentada pela Lei n. 1.060/50, teve novas disciplinas
inauguradas no novo Código de Processo Civil (NCPC), que ao entrar em vigor,
revogará em parte a lei mencionada, solucionando debates e discussões intensos
sobre o instituto, principalmente na prática forense, pois o tema,
aparentemente simples, comporta inúmeras intepretações pelos operadores do
direito.
Contudo,
enquanto aguarda-se o transcurso da vacatio legis aprovada para o NCPC, período
cujo texto não implantará consequências normativas, referidos debates
permanecem abertos.
Um
tema palpitante na vigência da Lei 1.060/50, que rende incalculáveis negativas
de concessão do benefício e enseja a frequente deserção de recursos,
especialmente os excepcionais, diz respeito à necessidade, ou não, de
apresentar requerimento de justiça gratuita apartado na hipótese de processo em
curso.
Tal
necessidade é imposta pela segunda parte do art. 6º da Lei nº 1.060/50 e será
eliminada pelo NCPC, pois representa excessiva burocracia há muito tempo mitigada
pela doutrina e parte da jurisprudência.
Atualmente,
mesmo com previsão em lei, a prática revela que, na maioria dos casos, o pedido
de gratuidade de justiça, ainda que apresentado no curso da ação, não poderá
demandar a instauração de incidente autônomo em autos apartados, vez que tal
exigência atenta contra os princípios de economia e celeridades processuais.
Isso
porque a mais abalizada doutrina pátria há muito tempo vem relativizando o
rigorismo processual, compatibilizando-o com a realização do direito material,
estabelecendo um novo método processualístico, tornando o processo um
instrumento eficaz para o acesso à justiça.
Sobre
este tema, DINAMARCO (2001, p. 309/310) leciona:
“Não
basta afirmar o caráter instrumental do processo sem praticá-lo, ou seja, sem
extrair desse princípio fundamental e da sua afirmação os desdobramentos
teóricos e práticos convenientes. Pretende-se que em torno do princípio da
instrumentalidade do processo se estabeleça um novo método do pensamento do
processualista e do profissional do foro. O que importa acima de tudo é colocar
o processo no seu devido lugar, evitando os males do exagerado processualismo e
ao mesmo tempo cuidar de predispor o processo e o seu uso de modo tal que os
objetivos sejam convenientemente conciliados e realizados tanto quanto
possível. O processo há de ser, nesse contexto, instrumento eficaz para o
acesso à ordem jurídica justa.”
Ao
tratar mais especificamente sobre o assunto estudado, JORGE (aput NERY JÚNIOR;
WAMBIER, 2002, p. 425) escreve:
“Com
efeito, a Lei 1.060/50 é lacônica ao prever procedimento para o requerimento
feito no curso do processo. O próprio art. 6º dispõe, apenas, que o juiz, em
face das provas, decidirá de plano, concedendo ou denegando o benefício. Não há
razão, portanto, para que o requerimento seja oferecido em peça destacada e
autuado em apartado, visto que, após a sua apresentação, a única providência a
ser tomada é a decisão do juiz, de plano. Não há previsão de resposta da parte
contrária após o pedido. Não há dilação probatória. Por que, então,
instaurar-se processo incidente para a prática de um único ato decisório?”
Portanto,
sempre que negado o benefício ou declarado deserto um recurso pela ausência de
requerimento de justiça gratuita avulso, o julgador decide com excessivo
formalismo processual, invocando tese superada, vez que firmada com base em
legislação inadequada à realidade e necessidade da sociedade atual, que exige
celeridade e economia dos procedimentos processuais e afasta o formalismo
exacerbado na condução do processo.
É
preciso perceber que, na prática, a aplicação rigorosa da segunda parte do art.
6° da Lei n. 1.060/50, enseja o seguinte quadro: Não recolhidas eventuais
custas no decorrer do processo ou o preparo na interposição de recursos, a
parte que almeja a concessão da justiça gratuita, teme que sua ação seja
indeferida ou que seu recurso não seja conhecido por ausência de requisito
extrínseco de admissibilidade; Contudo, se, concomitantemente ao requerimento
de justiça gratuita, a parte efetuar o pagamento das custas ou do preparo,
corre o risco de ter o pedido indeferido, sob o argumento de que o pagamento de
tais despesas operava em desfavor do afirmado estado de pobreza.
O
doutrinador ARAÚJO FILHO (1989, p. 232-233) leciona com semelhante ponto de
vista:
“Basta
pensar na possibilidade de a parte, temendo o risco de vir a suportar sanções
decorrentes de sua inação e para dar andamento mesmo ao processo, com
sacrifício de seu sustento, pagar as despesas dos atos processuais, para depois
ver seu recurso provido e declarado o seu direito, já irremissivelmente ferido,
à gratuidade de justiça. Como seria reparado, acaso ainda fosse possível, o
mal?”
Evidente
que tal situação opera em manifesta insegurança jurídica e viola o princípio de
acesso à justiça.
Assim,
torna-se indiscutivelmente claro que a exigência de petição avulsa para
processamento em apartado do pedido de justiça gratuita, afronta a CRFB/88,
editada muitos anos após a lei de concessão de benefício e assistência
judiciária.
Diante
desse contexto de efervescência doutrinária e jurisprudencial, o NCPC vem para
implantar nova regra e solucionar a controvérsia existente neste ponto,
prevendo em seu art. 99 que não tendo sido realizado o pedido na primeira
manifestação da parte no processo, poderá ser feito por simples petição nos
próprios autos da ação em curso, em qualquer momento.
É
justificada a hipótese porque a parte pode, inicialmente, não necessitar da
gratuidade, mas, durante o processo vir a necessita-la. Portanto, o NCPC
concede ampla liberdade no momento de se requerer o beneficio, simplificando o
procedimento e facilitando o acesso à justiça.
Ao
tratar da gratuidade judiciária, o novo código implanta uma novidade tida pelos
doutrinadores como um dos seus pontos fortes, vez que ao regular a matéria,
especialmente seus aspectos polêmicos e controversos, facilita a assimilação
das regras, afasta qualquer discussão, e alcança o objetivo de melhorar a
sistematização da matéria processual e harmonizar o sistema.
Bibliografia:
ARAÚJO
FILHO, Luiz Paulo da Silva. Decisão que aprecia questão do direito à
assistência judiciária - recurso cabível. São Paulo: Revista de Processo, Ano
XIV, nº 53, jan./mar. 1989.
BRASIL.
Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília,
DF: Senado, 1988.
______.
Lei n. 1.060 de 05 de fevereiro de 1950. Estabelece normas para a concessão de
assistência judiciária aos necessitados. Diário Oficial da República Federativa
do Brasil. Brasília, DF, 13 fev. 1950.
______.
Lei n. 13.105 de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial
da República Federativa do Brasil. Brasilia, DF, 17 mar. 2015.
DINAMARCO,
Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. São Paulo: Malheiros, 2001.
NERY
JUNIOR, Nelson; WAMBIER, Tereza Arruda Alvim (Coords.). Aspectos polêmicos e
atuais dos recursos cíveis. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
Fonte:
oabsc

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