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| Dilma sancionou lei que libera 'pílula do câncer' (Foto: Reprodução/ EPTV) |
Lei
foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira.
Anvisa
via com preocupação liberação sem garantia de eficácia e segurança.
Apesar
de a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) ter visto com preocupação a liberação sem garantia de eficácia e segurança, a presidente
Dilma Rousseff (PT) sancionou a lei que autoriza o uso da substância
fosfoetanolamina sintética, apelidada de "pílula do câncer", por
pacientes diagnosticados com tumores malignos.
A
sanção da lei número 13.269, de 13 de abril de 2016, foi publicada no Diário
Oficial da União desta quinta-feira (14). O artigo 1º destaca que "esta
Lei autoriza o uso da substância fosfoetanolamina sintética por pacientes
diagnosticados com neoplasia maligna".
O
artigo 2º ressalta, porém, que só "poderão fazer uso da fosfoetanolamina
sintética, por livre escolha", os pacientes que apresentarem "laudo
médico que comprove o diagnóstico" e "assinatura de termo de
consentimento e responsabilidade pelo paciente ou seu representante
legal".
Aprovação
no Congresso
O
Senado aprovou no dia 22 de março, em votação simbólica, o projeto de lei que
permite a fabricação, distribuição e o uso da fosfoetanolamina sintética. Como
não houve alterações ao texto aprovado pela Câmara dos Deputados, o projeto
seguiu para a sanção presidencial.
Desenvolvida
pela Universidade de São Paulo (USP) para o tratamento de tumor maligno, a
substância é apontada como possível cura para diferentes tipos de câncer, mas
não passou por esses testes em humanos e não tem eficácia comprovada.
“Ficam
permitidas a produção e manufatura, importação, distribuição e prescrição,
dispensação, posse ou uso da fosfoetanolamina sintética, direcionadas aos usos
de que trata esta lei, independentemente de registro sanitário, em caráter
excepcional, enquanto estiverem em curso estudos clínicos acerca dessa
substância”, diz o texto.
O
projeto ressalva, porém, que a produção da “pílula do câncer” só pode ser feita
por “agentes regularmente autorizados e licenciados pela autoridade sanitária
competente”.
Surgimento
da pílula
A
fosfoetanolamina sintética começou a ser estudada no Instituto de Química da
USP em São Carlos, pelo pesquisador Gilberto Chierice, hoje aposentado. Apesar
de não ter sido testada cientificamente em seres humanos, as cápsulas foram
entregues de graça a pacientes com câncer por mais de 20 anos.
Em
junho do ano passado, a USP interrompeu a distribuição e os pacientes começaram
a recorrer da decisão na Justiça. Em outubro deste ano, a briga foi parar no
Supremo Tribunal Federal (STF), que autorizou a produção e distribuição do
produto.
Mas,
desde novembro, por causa de uma nova decisão judicial, a distribuição da
substância estava proibida. A polícia chegou a fechar um laboratório em Conchal
(SP), que estava produzindo ilegalmente a substância.
Fechamento
laboratório
A
Universidade de São Paulo (USP) tinha fechado no dia 1º de abril o laboratório
de São Carlos que produzia a fosfoetanolamina sintética.
Fonte:
globo
Leia
a lei na integra:
Lei
13269/16 | Lei nº 13.269, de 13 de abril de 2016.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Esta Lei autoriza o uso da substância fosfoetanolamina sintética por
pacientes diagnosticados com neoplasia maligna. Ver tópico
Art.
2º Poderão fazer uso da fosfoetanolamina sintética, por livre escolha,
pacientes diagnosticados com neoplasia maligna, desde que observados os
seguintes condicionantes: Ver tópico
I
- laudo médico que comprove o diagnóstico;
II
- assinatura de termo de consentimento e responsabilidade pelo paciente ou seu
representante legal.
Parágrafo
único. A opção pelo uso voluntário da fosfoetanolamina sintética não exclui o
direito de acesso a outras modalidades terapêuticas.
Art.
3º Fica definido como de relevância pública o uso da fosfoetanolamina sintética
nos termos desta Lei.
Art.
4º Ficam permitidos a produção, manufatura, importação, distribuição,
prescrição, dispensação, posse ou uso da fosfoetanolamina sintética,
direcionados aos usos de que trata esta Lei, independentemente de registro
sanitário, em caráter excepcional, enquanto estiverem em curso estudos clínicos
acerca dessa substância.
Parágrafo
único. A produção, manufatura, importação, distribuição, prescrição e dispensação
da fosfoetanolamina sintética somente são permitidas para agentes regularmente
autorizados e licenciados pela autoridade sanitária competente.
Art.
5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
13 de abril de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
DILMA
ROUSSEFF
Marcelo
Costa e Castro
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 14.4.2016
Fonte:
JusBrasil

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