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Presidente Dilma sanciona lei que libera 'pílula do câncer'

Dilma sancionou lei que libera 'pílula do câncer' (Foto: Reprodução/ EPTV)

Lei foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira.

Anvisa via com preocupação liberação sem garantia de eficácia e segurança.

Apesar de a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) ter visto com  preocupação a liberação sem garantia de eficácia e segurança, a presidente Dilma Rousseff (PT) sancionou a lei que autoriza o uso da substância fosfoetanolamina sintética, apelidada de "pílula do câncer", por pacientes diagnosticados com tumores malignos.

A sanção da lei número 13.269, de 13 de abril de 2016, foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (14). O artigo 1º destaca que "esta Lei autoriza o uso da substância fosfoetanolamina sintética por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna".

O artigo 2º ressalta, porém, que só "poderão fazer uso da fosfoetanolamina sintética, por livre escolha", os pacientes que apresentarem "laudo médico que comprove o diagnóstico" e "assinatura de termo de consentimento e responsabilidade pelo paciente ou seu representante legal".

Aprovação no Congresso

O Senado aprovou no dia 22 de março, em votação simbólica, o projeto de lei que permite a fabricação, distribuição e o uso da fosfoetanolamina sintética. Como não houve alterações ao texto aprovado pela Câmara dos Deputados, o projeto seguiu para a sanção presidencial.

Desenvolvida pela Universidade de São Paulo (USP) para o tratamento de tumor maligno, a substância é apontada como possível cura para diferentes tipos de câncer, mas não passou por esses testes em humanos e não tem eficácia comprovada.

“Ficam permitidas a produção e manufatura, importação, distribuição e prescrição, dispensação, posse ou uso da fosfoetanolamina sintética, direcionadas aos usos de que trata esta lei, independentemente de registro sanitário, em caráter excepcional, enquanto estiverem em curso estudos clínicos acerca dessa substância”, diz o texto.

O projeto ressalva, porém, que a produção da “pílula do câncer” só pode ser feita por “agentes regularmente autorizados e licenciados pela autoridade sanitária competente”.

Surgimento da pílula

A fosfoetanolamina sintética começou a ser estudada no Instituto de Química da USP em São Carlos, pelo pesquisador Gilberto Chierice, hoje aposentado. Apesar de não ter sido testada cientificamente em seres humanos, as cápsulas foram entregues de graça a pacientes com câncer por mais de 20 anos.

Em junho do ano passado, a USP interrompeu a distribuição e os pacientes começaram a recorrer da decisão na Justiça. Em outubro deste ano, a briga foi parar no Supremo Tribunal Federal (STF), que autorizou a produção e distribuição do produto.

Mas, desde novembro, por causa de uma nova decisão judicial, a distribuição da substância estava proibida. A polícia chegou a fechar um laboratório em Conchal (SP), que estava produzindo ilegalmente a substância.

Fechamento laboratório

A Universidade de São Paulo (USP)  tinha fechado no dia 1º de abril o laboratório de São Carlos que produzia a fosfoetanolamina sintética.

Fonte: globo

Leia a lei na integra:

Lei 13269/16 | Lei nº 13.269, de 13 de abril de 2016.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei autoriza o uso da substância fosfoetanolamina sintética por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna. Ver tópico

Art. 2º Poderão fazer uso da fosfoetanolamina sintética, por livre escolha, pacientes diagnosticados com neoplasia maligna, desde que observados os seguintes condicionantes: Ver tópico

I - laudo médico que comprove o diagnóstico; 

II - assinatura de termo de consentimento e responsabilidade pelo paciente ou seu representante legal. 

Parágrafo único. A opção pelo uso voluntário da fosfoetanolamina sintética não exclui o direito de acesso a outras modalidades terapêuticas. 

Art. 3º Fica definido como de relevância pública o uso da fosfoetanolamina sintética nos termos desta Lei. 

Art. 4º Ficam permitidos a produção, manufatura, importação, distribuição, prescrição, dispensação, posse ou uso da fosfoetanolamina sintética, direcionados aos usos de que trata esta Lei, independentemente de registro sanitário, em caráter excepcional, enquanto estiverem em curso estudos clínicos acerca dessa substância. 

Parágrafo único. A produção, manufatura, importação, distribuição, prescrição e dispensação da fosfoetanolamina sintética somente são permitidas para agentes regularmente autorizados e licenciados pela autoridade sanitária competente. 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 13 de abril de 2016; 195o da Independência e 128o da República.

DILMA ROUSSEFF

Marcelo Costa e Castro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.4.2016

Fonte: JusBrasil

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