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Direito à vida se sobrepõe à garantia dada pela Constituição Federal à liberdade
de credo religioso. Sendo assim, o hospital que fizer transfusão de sangue em
paciente testemunha de Jeová não pode ser responsabilizado e a conduta da
equipe médica não poderia ser configurada como crime de constrangimento ilegal.
A
decisão é da 26ª Vara Federal fluminense que permitiu o Hospital Federal do
Andaraí, no Rio de Janeiro, fazer transfusão de sangue em paciente testemunha
de Jeová, que recusou o recurso por motivos religiosos. A decisão excluiu a
possibilidade de responsabilização dos médicos por procederem o tratamento.
O
pedido para autorizar a transfusão foi feito pela Advocacia-Geral da União, em
nome do hospital, para assegurar o tratamento a uma paciente que corria de
risco de morte. Os advogados da União alegaram que o procedimento era
imprescindível, pois não havia outra alternativa terapêutica possível para o
caso.
Segundo
a defesa, o objetivo do pedido é assegurar ao hospital o cumprimento de seu
papel de salvar vidas, mesmo nos casos que existem impedimentos de natureza
religiosa. Nesse sentido, argumentou que o hospital tinha o direito de proceder
com o tratamento, uma vez que o direito à vida se sobrepõe à garantia dada pela
Constituição à liberdade de credo religioso.
A
26ª Vara Federal do Rio acolheu o pedido. Segundo a decisão, o hospital poderia
ser responsabilizado se a paciente viesse a morrer em razão da ausência da
transfusão sanguínea. A determinação também afirmou que a conduta da equipe
médica não poderia ser configurada como crime de constrangimento ilegal e negou
a possibilidade de responsabilização cível dos profissionais.
Segundo
a Procuradoria, a decisão dá respaldo jurídico à conduta da União e de seus
médicos, de modo a excluir eventual responsabilização civil e penal pelo ato,
caso, no futuro, a testemunha de Jeová venha a querer algum tipo de indenização
por não ter sido seguida sua opção para não se submeter espontaneamente ao
tratamento médico, devido a motivação religiosa. Com informações da assessoria
de imprensa da AGU.
Processo
0014859-61.2014.402.5101
Fonte:
conjur
Fonte:
amodireito

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