Ação de Interpelação movida por deputados dos partidos PSDB, DEM, SD e PPS junto ao STF solicitando que a Presidente Dilma, afastada pelo Senado originou, neste dia 18/05/16, a notificação para que a mesma esclareça, se assim o desejar, a respeito de suas falas públicas em que diz estar sendo vítima de um golpe.
Necessário esclarecer que, quem deseja esses esclarecimentos são os deputados interpelantes e não o STF que nada mais fez do que cumprir com sua obrigação de notificar a interpelada para se manifestar no prazo e nos termos da lei.
A ação tem como interpelantes os deputados Julio Lopes (PP-RJ), Carlos Sampaio (PSDB-SP), Pauderney Avelino (DEM-AM), Rubens Bueno (PP-PR), Antonio Imbassahy (PSDB-BA) e Paulo Pereira da Silva (SDD-SP).
A interpelação está prevista, neste caso, no Código Penal Brasileiro em seu art.144. A interpelação judicial somente pode ser manejada nas hipóteses em que o Interpelante tenha dúvidas acerca do suposto conteúdo ofensivo das palavras proferidas pelo Interpelado.
O que diz o art.144 do Código Penal:
“Se, de referências, alusões ou frases, se
infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir
explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não
as dá satisfatórias, responde pela ofensa”
Insta esclarecer que uma vez
recebida a interpelação, é dever do Magistrado determinar a notificação da
pessoa interpelada juntamente com o pedido inicial feito por quem, interpelou,
aguardando a fluência do prazo para que o interpelado, se achar conveniente
preste os esclarecimentos requeridos pelo interpelante. Normalmente, quem é
interpelado não responde nada haja vista que a lei diz que ninguém é obrigado a
produzir provas contra si mesmo ou auto-incriminar-se.
Por último, a autoridade
judicial não pode e nem deve obrigar ou constranger a pessoa interpelada a fazer
nada. Decorrido o prazo da resposta, com ou sem manifestação, os autos serão
entregues ao interpelante independentemente de traslado.
Por: Elder Pereira

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