Você
está sabendo que o Governo Federal vai passar um pente fino nos benefícios de
auxílio doença e aposentadoria por invalidez?
Você
está preocupado com essa revisão nos benefícios do INSS? É bom se preocupar
mesmo!
Sabia
que o Governo Federal criou uma medida provisória para revisar os benefícios
por incapacidade e vai dar um bônus por produtividade para os médicos peritos
acelerarem esse pente fino?
Para
você que quer saber o que significa a medida 739, o que vai ser esse pente fino
nos benefícios do INSS de auxílio doença e aposentadoria por invalidez,
encontrará neste artigo as respostas para as suas perguntas.
De
início, será esclarecido o que são os benefícios por incapacidade que o INSS
concede. Basicamente, são três os benefícios por incapacidade:
1-
AUXÍLIO DOENÇA
É
o benefício concedido ao segurado que apresentar, no momento da realização da
perícia médica, uma incapacidade total e temporária à realização de atividade
laboral.
Essa
incapacidade deve ocorrer por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, seja
devida a uma patologia seja devido um acidente de trabalho. Ele é meramente de
cunho alimentício e pago pela Previdência Social, no valor da renda sobre o
qual irá incidir o percentual de 91% (noventa e um por cento).
O
auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a
carência exigida, ficar incapacitado para seu trabalho ou para sua atividade
habitual por mais de quinze dias consecutivos.
O
auxílio-doença está previsto nos artigos 59 a 64 da Lei 8.213/91 c. C artigo 201, I da Constituição Federal de 1988; e c. C. Artigos, 71 a 80 do Decreto 3.048/99.
2-
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Esse
benefício será concedido ao segurado que, no momento da realização da perícia
médica, apresentar uma incapacidade total e permanente para suas atividades
laborativas ou habituais, ou seja, insuscetível de recuperação.
Da
mesma forma que o auxílio-acidente, dever-se-á observar o período de carência
exigido pela Lei, e pode ser oriunda de patologia ou acidente.
O
que difere os benefícios é o tipo da incapacidade constatada, sendo um de
caráter temporário (auxílio-doença) e o outro de caráter permanente
(aposentadoria por invalidez).
“A
aposentadoria por invalidez é concedida ao segurado que, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e
ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição”. (FABIO ZAMBITTE IBRAHIM).
O
segurado por invalidez que comprovar a necessidade de assistência permanente de
outra pessoa poderá ter seu benefício majorado em 25%. O anexo I do Decreto
3.048/99 traz rol ilustrativo de situações que ensejam direito ao complemento
no benefício.
Esse benefício está previsto nos artigos 42 a 47 da lei 8.213/91, c. C artigo 201, I da Constituição Federal de 1988; c. C. Artigos 43 a 50 do Decreto 3.048/99.
3-
AUXÍLIO-ACIDENTE
O
auxílio-acidente é um benefício a que o segurado do INSS pode ter direito,
quando desenvolver sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa.
Esse
direto é analisado pela perícia médica do INSS, no momento da avaliação
pericial. O benefício é pago como uma forma de indenização em função do
acidente e, portanto, não impede o cidadão de continuar trabalhando.
O
benefício tem natureza indenizatória, podendo ser recebido pelo segurado mesmo
este exercendo atividade remunerada. A renda mensal inicial será equivalente a
50% do valor do salário de benefício e, por se tratar de indenização, pode ser
pago em valor inferior ao valor do salário mínimo vigente.
Ressalta-se
que o benefício auxílio-acidente, que antes era vitalício, atualmente é pago
até a véspera da concessão de qualquer aposentadoria ou da data do óbito, e é
suspenso se o segurado vier a receber auxílio-doença em decorrência de
incapacidade gerada pela mesma que deu causa ao benefício auxílio-acidente.
O auxílio-acidente é um benefício que vem disciplinado no artigo 86 da Lei 8.213/91, c. C artigo 104 do Decreto 3.048/99.
Esses
são os benefícios que são pagos pelo INSS em caso de incapacidade laboral e que
agora passam a sofrer o pente fino, tudo com o propósito de economia por parte
do governo federal.
1-
O que vai acontecer com os benefícios por incapacidade?
Os
benefícios de incapacidade auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
passarão por revisões com o intuito claro de serem CORTADOS.
Leiam
esses dois parágrafos do art. 43 da Lei 8213, alterados pela medida
provisória 739 de 07 de julho de 2016, e vamos interpretar:
§
4º O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento
para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria,
concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101.” (NR).
§
10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou
administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das
condições que ensejaram a sua concessão e a sua manutenção, observado o
disposto no art. 101.” (NR)
Observamos
que, de acordo com esses parágrafos criados pela medida provisória 739/2016, haverá uma convocação para novas perícias, tanto para quem está no
auxílio-doença como para quem está aposentado por invalidez.
Essa
convocação valerá tanto para quem conseguiu o benefício de forma administrativa
(aquela do INSS), tanto para quem obteve por medida judicial (na justiça).
Aqui
se percebe a profunda ingerência de poderes, já que o executivo vai adentrar a
decisão judicial, ou seja, vai se sobrepor a ação judiciária. O objetivo é que
o Governo federal economize, com essa medida, sete bilhões de reais por ano. Os
peritos, obviamente, vão dizer que muitos desses benefícios não são mais
necessários, levando à perda dos mesmos.
Não
tenham dúvidas, o objetivo é de restringir o acesso aos benefícios por
incapacidade, bem como cessar os benefícios para aqueles segurados que já
recebem os respectivos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença. É certo que há muita fraude na concessão desses benefícios, mas
há também muita injustiça. E agora é que vamos ver o que é INJUSTIÇA!
Nas
decisões judiciais não existe um prazo determinado em que o segurado
permanecerá recebendo o benefício de auxílio-doença. Já o § 9ª do artigo 60 da lei 8.213/91, que foi acrescentado pela MP 739/2016, estabeleceu o prazo de 120 dias, contado da data de concessão ou de reativação, salvo quando o segurado
realizar o pedido de prorrogação do benefício junto ao INSS.
O
que podemos dizer é que complicou muito para quem depende tanto do auxílio
doença como da aposentadoria por invalidez.
2.
Como ficou o tempo de carência para o auxílio-doença com a MP 739?
O
benefício de auxílio-doença exige carência de 12 contribuições mensais e,
quando alguém perde a qualidade de segurado por desemprego, ou por não
conseguir pagar as contribuições, pode voltar a ser segurado com apenas 4 meses
de contribuição, sendo 1/3 das contribuições.
Na nova regra implementada pela MP 739/2016, o parágrafo único do artigo 24 da lei 8.213/91 foi revogado e, com isso, o segurado que perder essa qualidade deverá,
necessariamente, voltar a contribuir por mais 12 meses para cumprir a carência.
Veja
como ficou cada vez mais difícil conseguir o benefício. Com a atual taxa de
desemprego e crise econômica, muita gente enfrentará essa nova realidade.
3.
E a reabilitação profissional?O segurado que estiver em auxílio-doença deverá
submeter-se a processo de reabilitação profissional.
“Art.
62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua
atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional.
Parágrafo
único. O benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado
para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando
considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.” (NR)
Agora,
como fica o caso das pessoas que estão incapacitadas até para fazer a reabilitação
profissional? Perderão o benefício? Vamos ver.
Questão
polêmica é a mudança do texto do artigo 62 da Lei 8.213/91, que trata da
reabilitação profissional do segurado em gozo de auxílio-doença. A antiga
redação do artigo determinava a reabilitação profissional para o exercício de
outra atividade. A nova redação suprimiu essa parte do texto.
O
novo parágrafo único do artigo 62 ainda faz menção ao “desempenho de atividade
que lhe garanta a subsistência”, enquanto a redação antiga do artigo fazia menção
ao “desempenho de nova atividade que lhe garanta subsistência”.
Será
preciso observar a extensão dessa mudança e como a retirada da expressão “nova”
ou “outra atividade” será interpretada pelos tribunais.
4.
Os peritos receberão mais para “agilizar” a revisão?
Sim.
Vão receber R$ 60.00 (sessenta reais); diga-se de passagem que é um valor bem
atrativo. Considerando que o SUS paga em média R$ 10.90 (dez reais e noventa
centavos por consulta), receber sessenta reais por uma perícia não é de se
jogar fora.
Art.
3º O BESP-PMBI será devido ao médico perito do INSS por cada perícia médica
realizada nas Agências da Previdência Social, atendidos os seguintes
requisitos:
Art.
4º O BESP-PMBI corresponderá ao valor de R$ 60,00 (sessenta reais) por perícia
realizada, na forma do art. 3º. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 739, DE 7 DE JULHO DE
2016.
Veja
que o Governo Federal tem urgência em fazer valer essas revisões e, quem sabe,
fazer cessar uma grande parte. Lembrando que a meta é economizar sete bilhões.
Hoje
já se percebe que as perícias deixam muito a desejar, os médicos sequer olham
os exames, imagine o que será nas revisões? Pode-se dizer que essas revisões
são, no mínimo, escabrosas e o objetivo é fazer cessar o benefício de milhares
de segurados.
O
que se percebe é que essa medida carece de legalidade e é um retrocesso social.
O Brasil precisa parar de viver de medida provisória. Nosso sistema jurídico
vive da legislação do executivo e do judiciário, contrariando a separação dos
poderes.
4.
Sou beneficiário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. O que devo
fazer?
Inicialmente,
não há muito o que fazer, a não ser acompanhar as notícias e se informar,
através de consulta a um advogado, para se precaver. Vamos a algumas perguntas e
respostas:
a)
Sou aposentado por invalidez há mais de dois anos. Como devo proceder?
Você
deve aguardar a convocação oficial pelo INSS para comparecer à agência e fazer
a revisão de seu benefício. O INSS deverá indicar data, local e horário.
b)
Recebo auxílio-doença há mais de dois anos. Como devo proceder?
Para
fazer a revisão de seu benefício, será necessário aguardar a convocação oficial
do INSS, que indicará data, local e horário para o comparecimento.
c)
Sou aposentado por invalidez há menos de dois anos. Quando completar os dois
anos, serei convocado?
Não
necessariamente. Essa convocação é para revisar benefícios mais antigos
(estoque), mas todo segurado pode ser chamado a qualquer tempo para a revisão.
d)
Recebo auxílio-doença há menos de dois anos. Serei convocado para a revisão?
Não
necessariamente. Neste momento, a revisão será apenas para quem tem benefício
por incapacidade mantido por mais de dois anos. No entanto, todo segurado pode
ser chamado a qualquer tempo para revisão.
e)
Quando começam as convocações para a revisão?
Um
ato conjunto dos Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e
Gestão e do Desenvolvimento Social e Agrário ainda deverá definir os critérios
para essa convocação. A expectativa é de que as primeiras convocações comecem
ainda no segundo semestre.
O
direito não socorre a quem dorme e quem não luta pelos seus direitos não é
digno deles, portanto devemos estar prontos para a batalha.
Fonte:
JusBrasil

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