Um
caso que tem ganhado espaço na mídia é o da Ana Hickmann e o ato de (suposta)
legítima defesa de seu cunhado.
Das
notícias que eu li, a conclusão que eu tirei, em resumo, foi que
O
moço causador do problema foi atrás da apresentadora atirando em sua direção e
um dos tiros acertou a cunhada da apresentadora. O cunhado da Ana Hickmann foi
atrás do cara, conseguiu desarma-lo e deu 3 tiros em sua nuca. Francisco
Santiago, promotor de Justiça, denunciou o cunhado da apresentadora, pois, de
acordo com ele, o crime não se caracteriza como legítima defesa vez que a
vítima foi atingida na nuca. O pedido por homicídio doloso, quando há intenção
de matar, foi aceito pela juíza Ámalin Aziz Sant'ana.
A
primeira coisa para explicar é: o que é legítima defesa? Começamos dizendo que
a Legítima Defesa é considerada, pelo Código Penal, como uma Excludente de
Ilicitude. Sendo assim, se a ilicitude é excluída não há, então, crime.
Não
há crime quando o agente pratica o fato
[...]
II
– em legítima defesa;
Porém...,
o parágrafo único deste artigo 23 alerta:
O
agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso
ou culposo.
Então
aqui já cai o primeiro mito: Legítima Defesa não é terra sem lei. Não se pode
tudo em nome da Legítima Defesa, pois é preciso moderação e proporcionalidade.
Entende-se
em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele
injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Chegamos
ao ponto principal.
O
cunhado da apresentadora agiu em Legítima Defesa? Aparentemente, não! Mas
digamos que sim, então em Legítima Defesa de outrem.
- Mas foi moderado? Aparentemente, não. Mas o que é moderação? Moderação é quando o ato de defesa é proporcional à gravidade da ameaça ou agressão. Ora, se o agressor já estava desarmado, o uso de uma arma contra ele é desproporcional à gravidade da ameaça.
- Foram usados os meios necessários? Aparentemente, não. O que são meios necessários? É o uso de meios disponíveis para repelir injusta agressão. Se o agressor já estava rendido, o meio disponível para repelir a agressão já fora usado: o desarmamento do agressor. O que veio após isto foi excesso.
Uma
coisa interessante: caso a vítima tenha efetuado único disparo capaz de cessar
a agressão e, ainda assim, continuado disparando, responderá pelo excesso
previsto no Parágrafo Único do Art. 23.
1.
A verificação da excludente de ilicitude da legítima defesa própria e de
terceiro reclama o exame do comportamento do sujeito que atua na defesa e
também das circunstâncias que circundam o fato. 2. Muito embora tenha restado
comprovado que o réu repeliu agressão injusta e atual, a direito seu e de
outrem, a quantidade de tiros que atingiram fatalmente a vítima sinaliza que o
acusado agiu de forma imoderada, configurando, portanto, o excesso doloso de
que trata o art. 23, parágrafo único do Código Penal. 3. A conduta do réu de,
mesmo após fazer cessar a ação do agressor, continuar a efetuar disparos de
arma de fogo em direção à vítima caracteriza o excesso doloso, não sendo
possível reputá-la como "erro de cálculo" a configurar quaisquer das
modalidades da culpa. (Fonte)
Sendo
assim, a Legítima Defesa não pode ser confundida com a justiça com as próprias
mãos. A Legítima Defesa não é uma carta branca para que pessoas cometam crimes.
Logo,
se ele agiu em Legítima Defesa ele se excedeu e muito! Mas, se alguém imobiliza
o agressor e, ainda assim, dispara 3 tiros em sua nuca, o tal deve responder
por homicídio qualificado, art. 121, § 2º, IV, do Código Penal - pois matou
tornando impossível a defesa do ofendido.
Fonte:
JusBrasil

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