A
Lei nº 9.961/2000 atribuiu à ANS a responsabilidade de controlar os aumentos de
mensalidade dos planos de saúde e este controle varia de acordo com o tipo de
contrato de prestação de serviços de saúde (pessoa física ou jurídica) e com o
motivo do aumento.
Para
entender como a mensalidade do seu plano pode ser reajustada, primeiro você tem
que responder a duas questões:
1)
Seu plano foi contratado antes do dia 2 de janeiro de 1999?
Se
seu plano foi contratado antes do dia 2 de janeiro de 1999 e não foi adaptado à
Lei nº 9.656/98, que regulamenta o setor de planos de saúde, isso quer dizer
que ele é do grupo dos chamados "planos antigos". Nesses casos os
reajustes devem seguir o que estiver escrito no contrato, ou seja, as regras
previstas pela lei não podem ser aplicadas.
Caso
o seu contrato seja antigo e não seja claro sobre aumento de preços, veja aqui
o reajuste ano a ano.
2)
Seu plano foi contratado pelo seu empregador, sindicato ou associação?
Se
seu plano for do tipo "coletivo", ou seja, se ele tiver sido
contratado por intermédio de uma pessoa jurídica (ex: a empresa que você
trabalha), os reajustes não são definidos pela ANS. Nesses casos, a Agência
apenas acompanha os aumentos de preços, os quais devem ser acordados mediante
negociação entre as partes e devidamente comunicados à esta Agência em até 30
dias da sua efetiva aplicação.
No
entanto, caso o seu contrato coletivo possua menos de 30 beneficiários, fique
atento! O reajuste que o seu contrato receber deverá ser igual ao reajuste dos
demais contratos com menos de 30 beneficiários da mesma operadora, dentro do
chamado Agrupamento de Contratos (ou Pool de Risco). O índice de reajuste
aplicado a todos estes contratos deverá ser divulgado pela própria operadora em
seu site na internet no mês de maio de cada ano, ficando vigente até abril do
ano seguinte e podendo ser aplicado a cada contrato nos seus respectivos meses
de aniversário. Verifique, anualmente, junto à pessoa jurídica contratante de
seu plano, a quantidade de beneficiários vinculados ao seu contrato. Desta
forma, você saberá se, no ano seguinte, seu contrato entrará, ou não, no
agrupamento para receber o reajuste destinado a contratos com menos de 30
beneficiários.
Mas
há exceções em que o contrato coletivo que possui menos de 30 beneficiários não
faz parte do Agrupamento de Contratos. As exceções são: contratos firmados
antes de 1º de janeiro de 1999 e não adaptados à Lei nº 9.656/1998; contratos
de planos exclusivamente odontológicos; contratos de plano exclusivo para
ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados; contratos
de planos com formação de preço pós-estabelecido; e contratos firmados antes de
1º de janeiro de 2013 e não aditados para contemplar a RN nº 309/2012, por
opção da pessoa jurídica contratante.
Consulte aqui os reajustes aplicados pelas operadoras para contratos coletivos com até 30 beneficiários. - See more at: http://www.ans.gov.br/planos-de-saude-e-operadoras/espaco-do-consumidor/reajustes-de-precos-de-planos-de-saude#sthash.uUJ212ML.dpuf
Causas
para aumento de mensalidade para pessoa física
Aumento
de preço por variação de custos – pessoa física
A
ANS define anualmente o índice autorizado para reajuste dos planos
médico-hospitalares com ou sem cobertura odontológica contratados
posteriormente à Lei nº 9656/98. Mesmo após essa definição, as operadoras só
podem aplicar esse reajuste após avaliação e autorização expressa da Agência.
Desde maio de 2005 a ANS não autoriza reajustes por variação de custo para os
planos exclusivamente odontológicos devendo ser aplicado o índice de preços
previsto em contrato ou firmado através de Termo Aditivo.
Consulte aqui o limite para reajuste de preços definido pela ANS ano a ano. - See more at: http://www.ans.gov.br/planos-de-saude-e-operadoras/espaco-do-consumidor/reajustes-de-precos-de-planos-de-saude#sthash.uUJ212ML.dpuf
Para consultar o índice de reajuste autorizado para sua operadora clique no botão abaixo. - See more at: http://www.ans.gov.br/planos-de-saude-e-operadoras/espaco-do-consumidor/reajustes-de-precos-de-planos-de-saude#sthash.uUJ212ML.dpuf
Aumento
de preço por mudança de faixa etária
Isso
acontece porque, em geral, por questões naturais, quanto mais idosa a pessoa,
mais necessários e mais frequentes se tornam os cuidados com a saúde. As faixas
etárias variam conforme a data de contratação do plano e os percentuais de
variação precisam estar expressos no contrato.
As
faixas etárias para correção variam conforme a data de contratação do plano,
sendo que os percentuais de variação têm que estar expressos no contrato. Veja
a seguir em qual caso o seu contrato se encontra:
Aumento
de preço por revisão técnica
Esse
tipo de reajuste está suspenso. É uma exceção destinada a um determinado plano
de saúde que esteja em desequilíbrio econômico. Esse desequilíbrio ameaçaria a
continuidade dos serviços de saúde aos consumidores desse plano. A operadora
que vende o plano é autorizada pela ANS a aumentar o preço, mas fica obrigada a
seguir regras definidas pela Agência.
Primeiramente,
é obrigatório que a operadora ofereça ao consumidor pelo menos duas opções que
levem ao reequilíbrio do plano. Uma das opções tem que ser sem aumento de
mensalidade. As opções têm que ser aprovadas pela ANS antes de ser propostas ao
consumidor e os ajustes propostos têm que ser oferecidos como opções ao
consumidor, não como obrigação.
Fonte:ANS


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